ACS: Sempre presente promovendo saúde

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Sob o sol, em meio a lama, subindo morro, é uma prova de fogo todos os dias

quarta-feira, 27 de julho de 2011

ACS: Mostre o seu trabalho

ACS: Mostre o seu trabalho

Prefeitura deposita Pasep na conta de servidores





Depois de autorizar o pagamento de metade do 13º salário aos servidores em junho, a prefeita de Nova Iguaçu, Sheila Gama, determinou que o depósito do Pasep dos funcionários da Prefeitura e temporários seja feito em conta corrente junto com o salário de julho, que está previsto para ser pago no dia 1º de agosto. Serão beneficiados 4.125 servidores. O valor total desembolsado com o Pasep é de cerca de R$ 1,6 milhão.
http://www.novaiguacu.rj.gov.br/noticias.php

domingo, 3 de julho de 2011

ACS: Mostre o seu trabalho

ACS: Mostre o seu trabalho
Diario Oficial da PMNI dia 02/07/2011.
PCCV

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE CARREIRA
Art. 7º. Os cargos de carreira de provimento efetivo, constantes do Quadros Permanente de Pessoal do Poder Executivo e da
sua Fundação, que constituem os Anexos I e I-A, serão preenchidos:
I - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do
inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
II - pelo enquadramento dos atuais servidores, não ocupantes
dos cargos em extinção integrantes dos Quadros Suplementar de
Pessoal, conforme as normas estabelecidas no Capítulo VII;
III - pelas demais formas de provimento previstas no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Nova Iguaçu.
§ 1º O provimento dos cargos de carreira no âmbito do Poder
Executivo e de sua Fundação, dar-se-á, respectivamente, por ato
do Prefeito Municipal.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos em extinção integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal, serão enquadrados de
acordo com as normas estabelecidas no Capítulo VII;
Art. 8º. Os valores dos padrões de vencimento dos cargos dos
Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal são os previstos,
respectivamente, nos Anexos VI, VII e VI-A, a que se refere o art.
2º, inciso I, alíneas f e g, e inciso II, alínea a.
Art. 9
. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VIII desta Lei, sob
pena de nulidade do ato correspondente.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial de
vencimento do cargo para o qual o servidor foi aprovado em concurso
público e nomeado.
Art. 11. O desenvolvimento do servidor integrante dos Grupos
Ocupacionais dar-se-á por meio da progressão horizontal e promoção
na carreira.
Art. 12. Para efeitos de promoções na carreira, os casos de
afastamentos dos servidores serão regulamentados conforme pará-
grafo único do artigo 22 da presente lei.
Parágrafo Único - O servidor que na época da avaliação de
desempenho estiver exercendo mandato classista receberá, automaticamente, a pontuação mínima necessária para concorrer à promo-
ção.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.13. Progressão Horizontal é a passagem automática do servidor, integrante dos Grupos Ocupacionais previstos no art. 5º, de seu
padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da
mesma classe, observados:
I - os interstícios e percentuais previstos nos Anexos VI e VI-A;
II- estar no efetivo exercício de seu cargo, considerando como tal
os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único - Aplica-se aos servidores do Quadro Suplementar o disposto neste artigo, considerando a passagem automática de
seu padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro
de sua faixa de vencimento, prevista no Anexo VII.
Art. 14. O acréscimo pecuniário decorrente da progressão horizontal será pago:
I - automaticamente, no mês subseqüente ao término do interstício,
se o servidor preencher os requisitos previstos no art. 13;
II - no mês subseqüente à data em que o servidor retornar de qualquer forma de afastamento ou licença sem remuneração, previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, desconsiderando na
apuração do tempo de serviço o período de afastamento ou licença
sem remuneração;
III - no caso de servidor cedido a outros órgãos e entes públicos,
sem ônus para o município de Nova Iguaçu, considerar-se-á na apura-
ção do tempo de efetivo exercício, para fins de progressão horizontal,
as freqüências recebidas do órgão cessionário.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Art. 15. Promoção é a passagem do servidor, integrante dos Grupos
Ocupacionais previstos no art. 5º, para a classe imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma carreira observando as
normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - A promoção se dará sempre para o padrão de vencimento
equivalente na nova classe a mesma em que o servidor esteja situado,
conforme Anexos VI e VI-A.
§ 2º - O processo de promoção dos servidores ocorrerá a cada
período de três anos, a contar da data de vigência desta lei.
Art. 16. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I – ter cumprido o interstício mínimo de 5 anos de efetivo exercício na
classe inicial, padrão de vencimento A;
II- ter cumprido e ser aprovado em estágio probatório;
III- estar no efetivo exercício de seu cargo, considerando como tal
IZONTALos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IV – obter, no mínimo, sete pontos na média das avaliações a que for
submetido.
§ 1º. A obtenção de nova titulação acadêmica pelo servidor, após a investidura em seu cargo, contará pontos para
fins da avaliação a que se refere o Inciso IV supra, sendo
consideradas, de acordo com os grupos funcionais descritos no art. 5º, as seguintes titulações:
a) Operacional: fundamental completo e ensino médio;
b) Apoio: médio, graduação e especialização;
c) Funcional e Técnico: graduação, especialização e
mestrado;
d) Especialista: especialização, mestrado e doutorado
§ 2º. Para fins do § anterior, a obtenção de titulação de
ensino fundamental e médio completo valem um ponto cada;
a de graduação, dois pontos; a de especialização (pós-graduação lato sensu), três pontos; e de mestrado e doutorado,
quatro pontos.
§ 3º. O servidor deverá encaminhar durante o interstício
cópia do título imediatamente à conclusão do curso, juntamente com o original, à Comissão Permanente de Avaliação
Funcional para autenticação e instrução do processo de promoção.
§ 4º. Somente será considerado o diploma ou certificado
de curso concluído após o ingresso do servidor no serviço
público municipal de Nova Iguaçu ou na Fundação Educacional e Cultural de Nova Iguaçu.
§ 5º. Somente será considerada a especialização em curso de pós-graduação, conforme legislação educacional vigente, afim ao cargo que ocupa, com carga horária mínima
de trezentas e sessenta horas/aula.
§ 6o
. Os cursos mencionados no § 1º deste artigo devem
ter relação direta com a área de atuação e estreita ligação
com as atribuições típicas do cargo ocupado pelo servidor,
atestado pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível
hierárquico onde esteja lotado.
Art. 17. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo
para promoção, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontrar, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito
de nova apuração.
Art. 18. As promoções serão processadas e concedidas
a critério da Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu desde que
haja vaga e disponibilidade financeira.
§ 1o
. Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas 3 (três) últimas avaliações periódicas de desempenho funcional.
§ 2o
. No caso de empate entre dois ou mais servidores,
terá preferência o que tiver maior tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu, como servidor efetivo.
§ 3o
. Havendo entre os servidores concorrentes à promo-
ção a que se refere o § 2o
deste artigo, pelo menos, 1 (um)
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o desempate far-se-á considerando-se, como primeiro colocado, o
mais idoso.
Art. 19. O acréscimo pecuniário decorrente da promoção
será pago, automaticamente, no mês subseqüente à sua
concessão.
Art. 20 - Os servidores que estiverem cedidos ou permutados para órgãos não integrantes da Administração Pública
Direta ou Indireta
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 21. A avaliação de desempenho para fins das promo-
ções será realizada anualmente.

§ 1º. A avaliação não será realizada se no ano o servidor permanecer afastado do exercício do cargo por período igual ou
superior a sete meses.
Art. 22. O processo de avaliação do servidor compreenderá as
seguintes etapas:
I - auto-avaliação;
II - avaliação da frequencia;
III - avaliação disciplinar;
IV - avaliação de concessão de licenças ou afastamentos.
Parágrafo Único - A ficha individual de avaliação de desempenho e os demais critérios a serem observados no processo de
avaliação serão regulados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 23. Serão adotados os seguintes conceitos finais na avaliação de desempenho:
I - EXCELENTE: pontuação final igual ou superior a nove;
II - BOM: pontuação final entre sete e oito vírgula noventa e
nove;
III - REGULAR: pontuação final entre cinco e seis vírgula noventa e nove;
IV - INSATISFATÓRIO: pontuação final inferior a cinco.
Parágrafo Único - A avaliação de desempenho será considerada positiva se o servidor obtiver o conceito BOM ou EXCELENTE.
Art. 24. Serão constituídas no âmbito do Poder Executivo e de
sua Fundação, Comissões Permanentes de Avaliação Funcional
para coordenação do processo de avaliação, titulação e promo-
ção dos servidores.
Parágrafo Único - Cada comissão, integrada por um representante da Secretaria Municipal de Administração, que coordenará
os trabalhos realizados, por um representante indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Iguaçu –
SindSMUNI, e por três servidores efetivos e estáveis, não ocupantes de cargo de provimento em comissão, designados respectivamente pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da FENIG;
será responsável pela elaboração de parecer quanto à avaliação
do servidor, para fins de promoção, a ser encaminhado à Chefia
do Executivo Municipal.
Art. 25. Da avaliação cabe recurso à Comissão Permanente de
Avaliação Funcional, dentro de cinco dias úteis a partir da comunicação escrita feita ao servidor por sua chefia imediata, acompanhada de cópia da ficha de avaliação.
§ 1º. A comunicação a que se refere o caput poderá ser substituída pela ciência do servidor lançada na própria ficha individual
de avaliação.
§ 2º. A Comissão apreciará o recurso e emitirá parecer, em até
dez dias úteis, a ser encaminhado à Chefia do Executivo.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 26. O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura
Municipal de Nova Iguaçu e da Fundação Educacional e Cultural
de Nova Iguaçu, somente poderá ser fixado ou alterado por lei,
observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão
geral anual na data de 01 de maio, e sem distinção de índices.
§ 1o
. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, asseguradas as vantagens concedidas por decisões judiciais e administrativas incorporado pelos servidores, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º. Para a revisão anual dos vencimentos deverá ser formada, com no mínimo 90(noventa) dias de antecedência, uma comissão para negociação coletiva integrada por 3 (três) membros
indicados pelo sindicato representativo dos servidores municipais e 3 (três) membros indicados pela Administração Municipal.
§ 3o
. A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes
do sistema de remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de
Nova Iguaçu e de sua Fundação observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura
nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 27. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu e de sua Fundação estão hierarquizados por níveis de vencimento nos Anexos VI e VI-A desta Lei.
§ 1o
. As faixas de vencimentos, dentro de cada nível, correspondem
aos padrões de vencimento, identificados pelas letras A, B, C, D, E, F,
G, H e I, com distanciamentos percentuais de 2,5 (dois vírgula cinco
por cento), considerando o primeiro interstício de cinco anos e os
posteriores de três anos, cujos valores iniciais das classes, a partir
da fixação inicial dos níveis I e IV, ficam assim atribuídos:
I – No nível I (A e B):
a) valor inicial da classe I-A é igual ao valor do padrão de vencimento C atribuído a classe II dentro do nível de mesma letra;
b) o valor da classe inicial do nível I-B é igual ao padrão de vencimento C atribuído a classe II do nível I-A.
II – Nos níveis II e III:
a) valor da classe inicial dos níveis II-A e III-A é igual ao valor do
padrão de vencimento D, atribuído à classe II dos níveis I-B e II-B,
respectivamente.
b) o valor inicial das classes II e I é igual ao padrão de vencimento C,
atribuído, respectivamente, às classes III e II dentro do nível de mesma
letra;
c) o valor inicial dos níveis II-B e III-B é igual ao padrão de vencimento C, atribuído a classe III dos níveis II-A e III-A, respectivamente.
III- Nos níveis de IV a VII:
a) valor inicial das classes II e I dentro do mesmo nível é igual ao
valor do padrão de vencimento C, atribuído, respectivamente, a classe III e II;
b) a partir do nível V, o valor da classe inicial de cada nível é igual ao
valor do padrão de vencimento I, atribuído a última classe do nível
anterior.
§ 2o
. O aumento de vencimento posterior respeitará a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 28. Passa a ser denominado Direito Pessoal Adquirido a Parcela Não Reajustável paga aos servidores da fiscalização e a parcela
paga aos servidores a título de gratificação, de acordo com o previsto
na Lei nº 2.765/96, pelo exercício de atribuições na Junta de Serviço
Militar.
Art. 29. Todas as parcelas de Direito Pessoal passam a ser reajustadas exclusivamente pelo índice aplicado aos vencimentos em sua
data base.
Art. 30. A partir da implantação da presente lei, a fixação dos proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica
......I - Primeira Etapa, aplicação do Anexo VIII - Tabela de Transição I:
a) Mês de julho de 2011: Incorporação do Complemento de
Vencimento e Salário ao vencimento base;
b ) Meses de agosto de 2011 a março de 2012: todos os servidores, independentemente do quadro e nível a que pertençam, bem
como do cargo ou emprego que ocupam, passaram a receber a
título de vencimento base os valores constantes na Tabela de Transição I correspondentes aos respectivos meses, ressalvado os
casos cujo vencimento base dos servidores seja maior do que
aquele constante na tabela de transição.
II – Segunda Etapa, aplicação do Anexo VIII - Tabela de Transição
II:
a) Mês de maio de 2012: enquadramento dos servidores pertencentes aos Níveis I-A, I-B, II-A e II-B do Anexo I e cargos e
empregos similares do Anexo II nos padrões de vencimento correspondentes ao tempo de serviço de cada um, conforme proposto na
Tabela de Transição II;
ACS: Grupo Ocupacional :II A (Ensino fundamental completo sem habilitação ou treinamento específico)
ACE: Grupo Ocupacional : II B ( Ensino fundamental completo com habilitação ou treinamento específico)