ACS: Sempre presente promovendo saúde

ACS: Sempre presente promovendo saúde
Sob o sol, em meio a lama, subindo morro, é uma prova de fogo todos os dias

quarta-feira, 25 de maio de 2011

ACS: Mostre o seu trabalho

ACS: Mostre o seu trabalho
DECRETO Nº. 9.022, DE 23 DE MAIO DE 2011.
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍ-
PIO, DA PORTARIA Nº 3.178 DE 19 DE OUTUBRO DE 2010,
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.”
A PREFEITA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das atribui-
ções que lhe confere a Constituição e a legislação em vigor e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 648/GM, de 28 de
março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica
– PNAB, que estabelece a revisão de diretrizes e normas para a
organização da Atenção Primária à Saúde para a Estratégia Saú-
de da Família e Agentes Comunitários de Saúde – ACS;
CONSIDERANDO a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002,
que estabelece atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde
ACS, na prevenção e no controle da malária e da dengue;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que
define o Agente de Combate as Endemias como profissional que
desenvolve atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde em conformidade com as diretrizes
do SUS e sob a supervisão do gestor de cada ente federado;
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.252/GM, de 22 de dezembro de
2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento
das ações de vigilância em Saúde pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e estabelece que para fortalecer a
inserção das ações de vigilância e promoção da saúde na Aten-
ção Primária à Saúde, recomenda-se a incorporação gradativa
dos ACE ou dos agentes que desempenham essas atividades,
mas com outras denominações, nas equipes de Saúde da Família;
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria nº 3.178 de 19 de
outubro de 2010, que fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde;
DECRETA:
Art. 1º. Fica aplicado como parâmetro da remuneração dos
Agentes Comunitários de Saúde e do vencimento dos Agentes de
Endemias, o valor fixado na Portaria nº 3.178 de 19 de outubro de
2010, do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. O atendimento ao disposto no caput dar-se-
á por parcela complementar, conforme disposto em Resolução do
Secretário Municipal de Administração.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 23 de maio de 2011
http://www.novaiguacu.rj.gov.br/diario_oficial.php

terça-feira, 24 de maio de 2011

ACS: Mostre o seu trabalho

ACS: Mostre o seu trabalho
.....Os servidores crêem que esta seja mais uma forma utilizada pelo Governo para desmoralizar e humilhar os Servidores e o Sindicato.
Desta forma, tornamos público nossa indignação e COMUNICAMOS a população iguaçuana que no próximo dia 31/05/2011 (terça feira) haverá uma PASSEATA que saíra da PRAÇA RUI BARBOSA às 14h e percorrerá o Centro de Nova Iguaçu até o PAÇO MUNICIPAL, onde ocorrerá um GRANDE ATO PÚBLICO para exigir da Prefeita a imediata implantação do PCCS. Ficou programada também, uma PARALIZAÇÃO de todas as unidades e órgãos públicos pelo período de 24h para o dia 01/06/2011. .....
http://sindsmuni.blogspot.com/

quinta-feira, 12 de maio de 2011

ACS: Mostre o seu trabalho

ACS: Mostre o seu trabalho
NOSSOS PARABENS AOS ACS's
Parabenizo a todos os companheiros ACS's de Nova Iguaçu pela grande conquista obtida junto ao Governo municipal.
Graças a mobilização, determinação e conhecimento de seus direitos todos os ACS's conseguiram o reajuste salarial, fazendo com que a Administração Pública Muncipal passe a pagar o salário da categoria de acordo com o que é repassado pelo Governo Federal através de convênio.
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), são uma categoria cujo salário é GARANTIDO pelo Governo Federal, ou seja, representam CUSTO ZERO para a folha de pagamento da prefeitura, porem, o que vinha acontecendo é que entrava nos cofres R$714,00 por cada agente e a prefeitura pagava somente R$510,00.
Depois da reunião com a Exma. Sra. Prefeita Sheila Gama, ficou acertado que essa disparidade será corrigida apartir do pagamento deste mês.
Ainda não é muito, mas já representa uma grande conquista que mostra que somente unidos e mobilizados em torno de um objetivo somos capazes de obter as vitórias necessárias.
Neste sentido, o SINDSMUNI espera que todos os demais segmentos e categorias de Servidores Públicos Municipais de Nova Iguaçu venham a se UNIR e MOBILIZAR em torno da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, já elaborado e pronto para ser enviado para aprovação na Câmara Municipal.
A implantação do PCCV não depende mais somente do Sindicato e de sua Diretoria, está nas mãos de cada um dos Servidores de Nova Iguaçu. Ou nos conscientizamos que não dá mais para sermos omissos e termos medo de mostrar nossa cara, ou vamos ter que calar de uma vez nossas bocas e pararmos de ficar reclamando pelo baixo salário pelos corredores da vida. Pois quem não tem coragem, dignidade e força para lutar pelos seus direitos não merece e nunca será RESPEITADO.
http://sindsmuni.blogspot.com

sexta-feira, 6 de maio de 2011

ACS: Mostre o seu trabalho

ACS: Mostre o seu trabalho
PROJETO DE LEI N° DE 2011
(do Sr. RAIMUNDO GOMES DE MATOS)
“Concede isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre a receita bruta
decorrente da venda de motocicletas e bicicletas e
reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), quando adquiridos por
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias”.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as motocicletas de
cilindrada inferior ou igual a 125 cm³, classificadas no código 8711.20.10 da tabela de Incidência do IPI,
aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as bicicletas,
classificadas na posição 8712.0010 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de
dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.
Art. 3º Somente poderão beneficiar-se da isenção prevista nos art. 1º e 2º os
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que comprovarem o
exercício de suas atividades, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo
direto entre os referidos agentes e os entes federados, Estados, Distrito Federal e Municípios conforme
preconiza a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 4º É assegurada a manutenção do crédito relativo às matérias primas, à embalagem
e ao material secundário utilizados na fabricação dos produtos de que tratam os art. 1ª e 2º desta Lei.
Art.5º O art. 28 da lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.28.................................................................................................
........................................................................................................... 2
XV – motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³, classificadas no
código 8711.20.10 da tabela de Incidência do IPI, aprovada no Decreto nº 6.006 de
28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias.
XVI- bicicletas, classificadas na posição 8712.0010 da Tabela de Incidência do IPI,
aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por
Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII,
XIV, XV, e XVI do caput deste artigo. (NR)
Art.6º A alienação do veículo adquirido antes de 3 (três anos) contados da data da sua
aquisição, o Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate à Endemia que não satisfaça às
condições e aos requisitos estabelecidos no regulamento, acarretará o pagamento pelo alienante do
tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao
pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta
de pagamento do imposto devido.
Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II 12 e 14
da lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do
disposto nesta lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal,
que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da
publicação desta Lei.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente em que for implementado o disposto no art. 7º.
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/856964.pdf