ACS: Sempre presente promovendo saúde

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Sob o sol, em meio a lama, subindo morro, é uma prova de fogo todos os dias

quarta-feira, 29 de junho de 2011

ACS: Mostre o seu trabalho

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DECRETO Nº. 9.030, DE 31 DE MAIO DE 2011.
“ALTERA O DECRETO Nº 8.969, DE 25 DE MARÇO DE
2009.”
A PREFEITA DA CIDADE DE NOVA IGUAÇU, no uso das
atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º - O servidor público municipal terá abonado pela
chefia imediata até no máximo 3 (três) dias de falta no serviço
público, por impossibilidade de exercício das respectivas
atividades laborativas, desde que, no prazo de 2 (dois) dias
uteis, a contar do início de sua ausência, comunique o fato,
ocasião em que será encaminhado para pericia médica.
Art. 2º - O servidor impossibilitado de locomover-se poderá
ser representado por qualquer pessoa com identificação, cabendo
ao seu representante, no prazo definido no artigo anterior, a
comunicação do fato à chefia imediata, que requisitará seja providenciada
a realização de perícia médica.
Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde, a quem incumbirá
designar equipe para a realização de perícia médica, comunicada
pela chefia do órgão de lotação do servidor, adotará as providências
para a sua realização, desde que seja dentro dos limites do
território municipal.
Art. 3º - A não observância do prazo estabelecido no art. 1º
por parte do servidor ou de seu representante, impedirá o abono
das faltas que antecederam a data da comunicação do fato à
chefia.
Art. 4º - O abono de faltas superior a 3 (três) dias será
submetido e decidido pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 31 de maio de 2011.

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