ACS: Sempre presente promovendo saúde

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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

ACS: Mostre o seu trabalho

ACS: Mostre o seu trabalho:

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA BAIXADA FLUMINENSEDA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 1º – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA FLUMINENSE, denominado CISBAF, passa a constituir-se como associação pública, com natureza autárquica e personalidade jurídica de direito público, em consonância com as disposições da Lei Federal n° 11.107/2005.

Art. 2º – O CISBAF tem por finalidade a conjugação de esforços entre os Municípios consorciados objetivando a gestão associada do Sistema Único de Saúde, mediante a implantação e a implementação de políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação, observada a direção única de cada ente consorciado.

Art. 3º – O CISBAF terá prazo de duração indeterminada.

Art. 4º – O CISBAF permanecerá com sede e foro no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, situado na Avenida Governador Roberto da Silveira, 2012 – parte, Posse, (CEP 26020-740).

Art. 6º – O CISBAF é constituído pelos Municípios de BELFORD ROXO, DUQUE DE CAXIAS, ITAGUAÍ, JAPERI, MAGÉ, MESQUITA, NILÓPOLIS, NOVA IGUAÇU, PARACAMBI, QUEIMADOS, SÃO JOÃO DE MERITI e SEROPÉDICA, mediante ratificação do presente protocolo de intenções.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

SEÇÃO I

Art. 12 – São objetivos do CISBAF:

I. Organizar o sistema regional de Saúde, dentro da área de jurisdição dos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, com estrita observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente o que diz respeito ao comando único inscrito no § 1º do Art. 10, da Lei Federal n° 8.080/90;

II. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins;

III. Promover um sistema de referência e contra-referência, através da integração dos serviços assistenciais e hospitalares da região, numa rede hierarquizada;

IV. Promover parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de recursos para investimentos e custeio de projetos, equipamentos e obras ou serviços de interesse dos Municípios consorciados, nos campos da assistência à saúde e do saneamento básico;

V. Planejar e executar a integração dos investimentos municipais, estaduais e federais para a execução de projetos de interesse comum, especialmente daqueles necessários à viabilização da plena implantação do SUS nos Municípios consorciados;

VI. Adotar todas as medidas de interesse comum com vistas á plena implementação do Sistema Único de Saúde, no âmbito dos municípios consorciados;

VII. Representar os Municípios consorciados, em assuntos relativos aos objetivos e finalidades do CISBAF, perante órgãos públicos e privados;

VIII. Estabelecer sistemas de compras de bens e serviços para atender demandas dos municípios consorciados, observada a legislação vigente;

IX. Prestar serviços na área da saúde, em qualquer nível de atenção, inclusive sob forma de execução direta ou indireta, suplementar e/ou complementar dos serviços de saúde dos municípios consorciados, mediante pactuação no contrato de rateio

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