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sexta-feira, 6 de maio de 2011

ACS: Mostre o seu trabalho

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PROJETO DE LEI N° DE 2011
(do Sr. RAIMUNDO GOMES DE MATOS)
“Concede isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre a receita bruta
decorrente da venda de motocicletas e bicicletas e
reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), quando adquiridos por
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias”.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as motocicletas de
cilindrada inferior ou igual a 125 cm³, classificadas no código 8711.20.10 da tabela de Incidência do IPI,
aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as bicicletas,
classificadas na posição 8712.0010 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de
dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.
Art. 3º Somente poderão beneficiar-se da isenção prevista nos art. 1º e 2º os
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que comprovarem o
exercício de suas atividades, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo
direto entre os referidos agentes e os entes federados, Estados, Distrito Federal e Municípios conforme
preconiza a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art. 4º É assegurada a manutenção do crédito relativo às matérias primas, à embalagem
e ao material secundário utilizados na fabricação dos produtos de que tratam os art. 1ª e 2º desta Lei.
Art.5º O art. 28 da lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.28.................................................................................................
........................................................................................................... 2
XV – motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³, classificadas no
código 8711.20.10 da tabela de Incidência do IPI, aprovada no Decreto nº 6.006 de
28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias.
XVI- bicicletas, classificadas na posição 8712.0010 da Tabela de Incidência do IPI,
aprovada no Decreto nº 6.006 de 28 de dezembro de 2006, quando adquiridas por
Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII,
XIV, XV, e XVI do caput deste artigo. (NR)
Art.6º A alienação do veículo adquirido antes de 3 (três anos) contados da data da sua
aquisição, o Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate à Endemia que não satisfaça às
condições e aos requisitos estabelecidos no regulamento, acarretará o pagamento pelo alienante do
tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao
pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta
de pagamento do imposto devido.
Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II 12 e 14
da lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do
disposto nesta lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal,
que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da
publicação desta Lei.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente em que for implementado o disposto no art. 7º.
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/856964.pdf

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